Sabia que pode beneficiar de uma taxa reduzida de IVA de 6% na remodelação de imóveis afectos a habitação?

Ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, as obras de construção civil podem beneficiar da taxa reduzida de IVA de 6%, nomeadamente nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afectos a habitação.

De acordo com a legislação em vigor, existem algumas situações particulares em que é aplicável a taxa reduzida de IVA tais como na mão-de-obra ou quando o material a utilizar não ultrapassa os 20% do total da intervenção. Ou seja, nos casos em que o valor da mão-de-obra ultrapasse os 80% do valor global da prestação de serviços, a taxa reduzida pode ser aplicada ao valor total da empreitada.

A renovação de edifícios antigos ou a manutenção de fachadas e coberturas pode beneficiar desta taxa reduzida, assim como obras de remodelação, restauro, renovação, reparação, beneficiação ou conservação de imóveis para habitação. Contudo, esta taxa reduzida não se aplica aos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes nem tão pouco aos trabalhos realizados em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe, minigolfe ou instalações similares. Estão ainda excluídas as obras de construção e similares (acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como as empreitadas sobre bens imóveis de uso profissional, industrial, comercial ou de prestação de serviços.

De acordo com a Lista I de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, esta aplica-se ainda a:

– Empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados desde que a classificação esteja certificada por autoridade competente;

– Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro;

– Empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;

– Empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU;

– Empreitadas de construção de imóveis e prestações de serviços com elas conexas promovidas por cooperativas de habitação e construção, cujas habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, e sejam como tal certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação, e cuja construção respeite o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%;

– Empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva.